Recta Empresarial | Kultivi – Recuperação Judicial e Extrajudicial | CURSO GRATUITO COMPLETO

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37 comentários em “Recta Empresarial | Kultivi – Recuperação Judicial e Extrajudicial | CURSO GRATUITO COMPLETO”

  1. Pelo o que li na lei, a repceração juducial especial não atinge somente créditos quirografários:

        Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

            I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;                      (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

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  2. A LCP 147/2014 alterou o art. 71, I, LREF, sujeitando à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo não vencidos, excetuados os mesmos do plano regular (art. 49, LREF). Desde então, a Recuperação Judicial Especial não se destina apenas aos quirografários, mas a todos os existentes, exceto aqueles da Recuperação Ordinária.

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  3. O plano especial de recuperação da microempresa e da empresa de pequeno porte, no

    entanto, fica limitado às seguintes condições, que o diferenciam (LRF, art. 71):

    1) abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos);

    Até o advento da LC 147/2014, que alterou o art. 71, este previa que a recuperação da microempresa e da empresa de

    pequeno porte incluía apenas os credores quirografários.

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  4. LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

    “Art. 68. ………………………………………………………………

    Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.” (NR)

    “Art. 71. ………………………………………………………………

    I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49;

    II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;

    …………………………………………………………………………” (NR)

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