AFT no Concurso Pátrio Unificado – Simulando a prova

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Nesta lição, nossos professores vão simular a prova do CNU para AFT! Essa é a sua oportunidade de saber o que te espera no dia da prova e para tirar suas dúvidas ao vivo. Participe!

Início:

📚 Programação:
08h Eixo Temático 1- Planejamento e Gestão Estratégica – José Wesley
08h15 Eixo Temático 1- Gestão de pessoas | Gestão de redes organizacionais; Gestão de projetos; Gestão de processos; Gestão de riscos; Inovação na gestão pública; Notícia na gestão pública; Fala versus a fragmentação de ações governamentais – Weskley Rodrigues
https://bit.ly/AFT_CNU_SimulandoAProva_WeskleyRodrigo
01:10:38 Eixo Temático 2 – Políticas Públicas – Douglas Gomes
https://bit.ly/AFT_no_Concurso_Nacional_Unificado_Simulando_a_prova_Douglas_Gomes
10h Eixo Temático 3 – Sociologia e Psicologia Aplicada ao Trabalho – Felipe Melo https://bit.ly/AFT_no_Concurso_Nacional_Unificado_Simulando_a_prova_Felipe_Melo
02:36:22 Eixo Temático 3 – Sociologia e Psicologia Aplicada ao Trabalho – Juliana Auad
https://bit.ly/AFT_CNU_SimulandoAProva_JulianaAuad
11h Eixo Temático 4 – Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora – Fernanda Rocha
11h15 Eixo Temático 5 – Recta do Trabalho – Aryanna Linhares

SAIBA MAIS SOBRE O CONCURSO AFT:
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Fonte

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21 comentários em “AFT no Concurso Pátrio Unificado – Simulando a prova”

  1. Art. 2º Este Decreto aplica-se à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg.

    § 1º Este Decreto aplica-se aos seguintes agentes públicos:

    I – servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

    A questão diz que tem de ter passado o estágio probatório, porém isso se aplica só para residente no exterior.

    Responder
  2. Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:

    I – pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

    II – arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

    § 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda.

    § 2º Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

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